Em uma pesquisa realizada junto ao Supremo Tribunal de Justiça, entre 2010 e 2014, foi constatado um crescimento de 140% nos processos de erro médico, de 260 em 2010, foram para 626 em 2014. (1)
Estes dados poderiam ser alarmantes no que diz respeito à qualidade dos serviços médicos prestados, porém, nos trazem uma outra realidade, algo muito visto em alguns seriados da televisão ou no cinema norte americano: uma verdadeira corrida a “loteria” de indenizações por danos morais e ou estéticos.
Criou-se um nicho de mercado para pessoas que imaginam conseguirem alguma vantagem às custas de profissionais da saúde. Neste submercado, existem profissionais do direito, advogados nada focados nos verdadeiros princípios da ética e do direito, que muitas vezes até instruem pessoas de forma a convencê-las a adentrarem em aventuras jurídicas.
Um bom exemplo de “aventuras jurídicas” aconteceu em Curitiba-Pr.
“No ano de 2003 deu entrada, em uma determinada Vara Cível de Curitiba/ PR, uma causa na qual um médico era acionado por danos morais e materiais em razão de quatro cirurgias cardíacas efetuadas em determinada paciente. A pequena “discrepância” é que o referido profissional era, e é, clínico, ou seja, nunca pegou em um bisturi. Está aí, cristalinamente evidenciado, não um “erro médico”, mas, sim, um “erro de paciente”, associado a um lastimável “erro de advogado”. É de se questionar quem, então, vai ressarcir os danos (morais e materiais) causados a este mesmo médico pela somatória daqueles dois “erros”??? É uma questão que, sem a menor sombra de dúvida, merece uma séria reflexão.
Neste caso citado houve uma simulação da paciente, que processou seu médico por tê-la submetido a quatro cirurgias cardíacas, sendo que este profissional jamais pegou em um bisturi, pois era meramente clínico. Alterou, maldosamente, quatro consultas e um eletrocardiograma para quatro cirurgias, e cirurgias cardíacas.” (2)
Este exemplo clássico de aventura processual nos mostra o tipo de causa que podemos encontrar em nossos tribunais. Para termos uma melhor ideia de como isso acontece, temos mais alguns números nada atraentes. Chama muito a atenção que 80% das ações contra médicos são julgadas improcedentes, nestes casos, em 100% dos processos o médico foi o Réu. (3)(3-2)
O médico nunca sai ileso de um processo, mesmo quando ele é processado injustamente e sai vitorioso, os danos são evidentes.
Segundo MARCOS VINICIUS COLTRI(4), “na prática 3 em cada 4 médicos processados pagam para provar sua inocência, pagam em média 25 mil reais, sem poder reaver a quantia gasta no processo, isso porque, a maioria esmagadora dos pacientes são protegidos pelos benefícios da justiça gratuita.”
Como se já não fosse complexo este quadro, ainda existe o agravamento dos casos pela estrutura hospitalar, que em fácil observação em nosso pais, passa por dificuldades, não somente físicas como institucionais e financeiras, conforme nos brinda o DR. Renato Camargos Couto (5), professor da Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais, buscando soluções à segurança do paciente. Na sua ótica, não são os profissionais que precisam de culpabilização e sim melhorias estruturais.
Conforme sua publicação, o histórico de pouco mais de 445 mil pacientes em 13 Estados brasileiros, o grupo concluiu que, considerando complicações graves associadas ao tratamento hospitalar, 30% a 36% poderiam ter sido prevenidos com a melhoria na assistência em saúde.(5)
Existe, por óbvio, a necessidade de proteção ao paciente, de forma ética e humanizada, porém, a proteção aos profissionais da saúde não pode ser restrita a seguros de responsabilidade civil.
O Judiciário caminha a passos lentos para o combate à indústria das indenizações. Os reais profissionais do Direito, advogados responsáveis e empenhados na defesa da justiça, colaboram para a queda destes absurdos índices.
Portanto, se persistirem os sintomas, consulte seu advogado.
1 – O Estado de São Paulo – 22 de março de 2014 – https://saude.estadao.com.br/noticias/geral,em-4-anos-numero-de-processos-por-erro-medico-cresce-140-no-stj-imp-,1655442 .
2 – (GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Responsabilidade Médica: as obrigações de meio e de resultado: avaliação, uso e adequação. “Erro Médico à Luz da Jurisprudência Comentada” Curitiba: Juruá, 2004.)
3 – KFOURI NETO, Miguel. Culpa Médica e ônus da prova: presunções, perda de uma chance, cargas probatórias dinâmicas, inversão do ônus probatório e consentimento informado: responsabilidade civil em pediatria, responsabilidade civil em gineco-obstetrícia. São Paulo: RT, 2002.
3-2 – KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. São Paulo: RT, 2003.)
4 – COLTRI, Marcos Vinicius. O médico e o custo para provar sua inocência. Disponível em : <http://www.ducatri.com.br/diferencial/rcp.pdf>. Acesso em: 20 de agosto de 2014.)
5 – BBC – https://www.bbc.com/portuguese/brasil-45492337